
12/04/2017
De acordo com o processo, na década de 1980, foi instalado o loteamento Residencial Pedro Ludovico na cidade de Anápolis (GO), onde Anita Mitiko Seki comprou dois lotes, localizados na Rua Fernando Moreira. Ela, então, doou os imóveis a seus parentes João Pinto de Souza e Altiva de Almeida Souza. Ocorre que várias residências e ruas do loteamento ficavam alagadas no período chuvoso, uma vez que a rede de escoamento de água pluvial não suportava o elevado volume de água.
Esse problema, segundo os autos, permaneceram por mais de 15 anos, sem qualquer providência por parte da prefeitura municipal. Por meio de ação civil pública, o município iniciou a realização de obras como o redimensionamento da canalização pluvial, refazendo assim as dimensões e inclinações suficientes para receber a demanda de água da chuva sem a ocorrência de alagamentos.
Contudo, em razão das obras, os parentes de Anita ficaram impossibilitados de construírem nos imóveis, o que levou a desvalorização dos lotes, assim como prejuízos financeiros decorrentes da destruição de um pomar e de horta cultivados há anos no local e, que servia para consumo próprio e fonte adicional de renda dos usufrutuários. Ao entrar na justiça questionando o fato, o juízo da comarca de Anápolis concedeu a indenização por danos morais e materiais a Anita e aos seus parentes.
Inconformado, o Município de Anápolis, interpôs recurso solicitando a redução do valor arbitrado a título de indenização da proprietária dos lotes, assim como a perda integral do direito de indenizar João Pinto de Souza e Altiva de Almeida Souza. Ainda, segundo o município, as obras que ampliaram a galeria de águas pluviais valorizaram os lotes descritos na exordial, uma vez que os problemas de alagamento da região foram definitivamente solucionados.
Em sua decisão, o magistrado argumentou que o laudo pericial confeccionado pelo juízo concluiu que as obras de infraestrutura realizadas pelo município causaram mesmo depreciação do valor venal dos imóveis. “A construção da rede de galerias pluviais, com caixa de passagem e manilhas no subsolo dos lotes, prejudicou o uso e o gozo dos bens, ficando evidente o dever do ente municipal em proceder a respectiva reparação”, acrescentou Sebastião Luiz.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br
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