16/07/2018
Em tempos de Lava Jato e demais operações conduzidas por órgãos policiais, pelo Ministério Público e pela Justiça, uma palavra foi adicionada, mesmo que a contragosto dos estudiosos da língua portuguesa, ao vocabulário dos brasileiros: compliance.
O termo compliance tem origem na língua inglesa, derivando do verbo to comply, que significa agir de acordo com as regras. Em termos, seria a prática de cumprir e fiscalizar as regras legais, regulamentos internos e externos. Assim, entende-se o compliance como um sistema de medidas assecuratórias de boas práticas dentro de uma linguagem jurídica e social.
Companhias com controle deixarão
de contratar as que não têm
Regras de compliance já vêm sendo implementadas nos Estados Unidos e na Europa desde a década de 1970. Já experiência brasileira é tardia. A primeira norma que se tem notícia, mesmo que embrionária de um projeto de integridade, é a Resolução 2554 do Bacen, que implementava regras bancárias acerca da criação de mecanismos e estruturas de controle internos e de riscos.
Depois, tivemos a Lei de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Boa parte dos estados começa a elaborar diplomas normativos que disciplinem a matéria; Goiás, por exemplo, possui dois projetos de lei já em discussão avançada, tramitando na Assembleia Legislativa, com vistas à criação de um Sistema Estadual de Combate a Corrupção.
A implementação de Sistemas de Combate a Corrupção é uma importante mudança de paradigma cultural que a sociedade impõe, não somente em relação às relações estabelecidas entre particulares e Administração Pública, mas também entre relações privadas.
O compliance não deve ser associado somente à prevenção de práticas danosas. O estabelecimento de sistemas de transparência no âmbito de estruturas empresariais provoca uma mudança cultural no ambiente de negócios. Companhias que adotem prática de governança e integridade se diferenciam no mercado. Trata-se de uma agregação de valor que vem sendo cada vez mais percebida pelos mercados, parceiros e consumidores.
A necessidade de estabelecer padrões de comportamento e de relacionamento entre agentes econômicos e públicos gera maior segurança na condução dos negócios. Empresas que outrora controlavam importantes nichos de mercado, ao se depararem com sua imagem relacionadas a negócios de cunho duvidoso, perderam espaço. A adoção de programas de compliance mitiga estes riscos.
A título de exemplo, a Petrobras só contrata empresas que possuam programas de conformidade já implementados. No âmbito de empresas privadas, as multinacionais se destacam por serem pioneiras na implementação de programas de compliance. Trata-se de um aspecto de fácil visualização; na Europa e nos Estados Unidos, as empresas já possuem uma cultura de conformidade enraizada dentro de sua estrutura organizacional.
Desta forma, a primeira vantagem competitiva que logo pode ser identificada nas empresas que adotem programas de conformidade são a identificação e correção, de forma antecipada, de práticas que possam comprometer a saúde financeira das empresas. A identificação destes riscos é fruto de um processo sinérgico de informações e de dados, visualizados previamente à implantação do programa de compliance.
A adoção de boas práticas corporativas é extremamente importante, porque gera uma redução no custo de futuros problemas fiscais, trabalhistas, previdenciários e administrativos, sem contar com as implicações criminais que podem advir de práticas que venham de encontro com os mandamentos legais.
Para que a sinergia do programa seja completa, é necessário que o corpo de colaboradores da estrutura empresarial esteja empenhado num processo de mudança cultural. Assim, é necessário que os colaboradores da empresa sejam capacitados, se tornando aptos a identificar situações que não se enquadrem dentro de padrões legais, éticos e normativos internos. Essas condutas podem advir das mais variadas pessoas com as quais a empresa tenha interação, agentes públicos, fornecedores, clientes, e prestadores de serviço.
Assim, enxergando eventos disformes ao qual foi treinado e capacitado, o colaborador pode evitar que a empresa seja punida no âmbito cível, administrativo, fiscal ou penal. Isso, por si só, já gera uma redução de custos e despesas financeiras.
Pensando do ponto de vista do investidor, que geralmente não faz parte da vida e da atividade própria da empresa, a implementação de programas de compliance traduz para o investidor um modelo de negócio onde as operações empresariais são dotadas de uma linguagem apta a prevenção e mitigação de riscos, o que se realiza em maiores ganhos financeiros.
Existe uma tendência clara no sentido que as empresas que possuem programas de compliance já estruturados na sua organização empresarial deixem de realizar negócios ou de promover associações com empresas que não tenham tais práticas incrustadas na sua cultura empresarial.
Isso é importante na medida em que se evita que a máxima de condutas inapropriadas repetidas por todos deixem de ser levadas a sério. Quando se tem códigos de transparência e compliance implementados, os agentes envolvidos irão forçar os demais a pensar e a agir da mesma forma que lhe é imposto por sua estrutura organizacional.
Desta forma, ultrapassamos os abstrativismos das regras legais e vivenciamos uma mudança de paradigma, que vem sendo construída, cada vez mais dentro de nós mesmos.
Hélio Mauro Di Ferreira Andrade
Advogado, sócio da Área de Compliance e Tributário do escritório RCA Advogados Associados.
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