05/07/2017
Os principais aspectos de cada modalidade do PERT regulamentada pela Portaria nº 690/17
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 690, de 29 de junho de 2017, para regulamentar a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa (CDA) no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017.
Poderão ser regularizadas dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores ou em discussão judicial, relativas a contribuições à Previdência Oficial e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além dos demais débitos administrados pela PGFN.
A dívida poderá ser quitada em até 175 meses com descontos de até 90% de juros, 50% de multas e 25% de encargos legais e honorários, admitidos, ainda, abatimentos por meio da dação de bens imóveis.
Sem perder de vista os benefícios concedidos para a quitação de débitos administrados pela Receita Federal[1], sintetizamos na tabela abaixo os principais aspectos de cada modalidade do PERT regulamentada pela Portaria nº 690/17.
PERT – Débitos administrados pela PGFN | |||||
Sem reduções | Parcelamento em até 120 vezes, com mensalidades reduzidas nos três primeiros anos | ||||
Com reduções | Dívida superior a R$ 15 milhões | Entrada, em até cinco prestações mensais, de 20% do débito consolidado sem reduções | Pagamento do saldo remanescente |
à vista, com redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | |
Parcelamento do saldo remanescente |
em até 145 meses, com redução de 80% dos juros, 40% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | ||||
em até 175 meses, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | |||||
Dívida até R$ 15 milhões | Entrada, em até cinco prestações mensais, de 7,5% do débito consolidado sem reduções | O saldo remanescente poderá ser quitado por meio da dação em pagamento de bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus | Pagamento do saldo remanescente | à vista, com redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | |
Parcelamento do saldo remanescente | em até 145 meses, com redução de 80% dos juros, 40% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios | ||||
em até 175 meses, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios |
A adesão ao PERT deverá ser formalizada entre 1º e 31 de agosto de 2017. Para contribuições previdenciárias e demais débitos administrados pela PGFN, os requerimentos serão apresentados eletronicamente no Portal e-CAC PGFN em http://www.pgfn.gov.br, com a indicação das inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a programa. Em se tratando de débitos de FGTS, o pedido deverá ser apresentado em agência da Caixa Econômica Federal próxima do estabelecimento do empregador optante pelo PERT.
A primeira parcela da entrada deve ser paga até 31 de agosto, mesma data limite para que o contribuinte comprove à Receita ou à Caixa o protocolo dos pedidos de desistência e renúncia formalizados nos processos judiciais nos quais sejam discutidos débitos a serem inseridos no PERT. As propostas de dação de bens imóveis serão apresentadas à PGFN exclusivamente após a quitação integral da entrada.
A Portaria nº 690/17 disciplinou a forma pela qual será computado o limite R$ 15 milhões, que permite a redução da entrada a ser paga, de 20% a 7,5%, e a dação de bens imóveis para abater débitos inseridos no programa.
Será considerado o “somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação” aos débitos administrados pela PGFN e às contribuições devidas à Previdência Oficial e ao FGTS.
Ou seja, contribuintes poderão inserir no PERT dívida total de até R$ 45 milhões, desde que respeitado o limite isolado de R$ 15 milhões para cada tipo de débito.
A exemplo do ocorrido com a edição da Instrução Normativa nº 1.711, de 16 de junho de 2017, pela Receita Federal, a PGFN extrapolou os limites de seu poder regulamentar. Apesar de a MP nº 783/17 autorizar expressamente a desistência parcial de discussões judiciais mantidas pelo contribuinte, a Portaria nº 690/17 determina a inclusão da “totalidade das competências (…) que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão”.
Tomemos por hipótese o caso de execução fiscal ajuizada pela PGFN em junho de 2017 para exigência de débitos vencidos entre 2010 e 2015 relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de hora extra pago a empregados. Caso a Portaria nº 690/17 prevalecesse sobre a MP nº 783/17, o contribuinte interessado em desistir da discussão afeta à hora extra, seria obrigado a pagar, inclusive, valores já fulminados pela prescrição, como é o caso, na hipótese, das dívidas vencidas até junho de 2012.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição, art. 5º II). A Portaria nº 690/17 é incapaz de impor deveres distintos daqueles estipulados pela MP nº 783/17. Não há como prosperar a pretensão da PGFN de limitar o direito concedido aos contribuintes à inclusão parcial de débitos no PERT.
A Portaria nº 690/17 dispôs ainda que os depósitos vinculados a débitos a serem inseridos no PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo e que eventual saldo devedor poderá ser quitado com os benefícios do PERT.
Isso significa que, na prática, os contribuintes não gozarão de benefícios com a inclusão no PERT de débitos garantidos por depósito.
Não é difícil entender o porquê dessa regra. Afinal, depósitos relativos a créditos tributários são automaticamente transferidos à conta única do Tesouro Nacional. A anistia, ainda que parcial, de débitos amparados por depósito pode acarretar, em última análise, efetivo desembolso de valores por parte da União.
No entanto, tal como está, a previsão normativa cria cláusula anti-isonômica. Quem deposita fica em situação pior que a de quem se favoreceu por decisão liminar sem garantia ou com garantia diversa (imóvel, carta fiança, seguro garantia, títulos do tesouro), que gozará da totalidade dos benefícios instituídos pelo PERT, resultando em desestímulo à realização de depósitos.
O contribuinte que inserir no PERT dívida inferior a R$ 15 milhões poderá, após a quitação da entrada de 7,5% do valor consolidado da dívida, propor o pagamento do saldo remanescente mediante dação em pagamento, nos termos de regulamentação específica a ser expedida pela PGFN. Embora encontre previsão no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, essa modalidade de extinção de crédito tributário nem mesmo pela Portaria nº 690/17 foi devidamente disciplinada.
Com menos de dois meses para o término do prazo de adesão ao PERT, é razoável que a PGFN ainda pretenda postergar a regulamentação da matéria? Como avaliar a conveniência da dação (ou até mesmo da adesão ao PERT), se ocultos os critérios que serão utilizados para valoração do imóvel e para sua aceitação pela União? O atual cenário crítico da economia e do mercado imobiliário não permite tamanha omissão. Necessário que o tema seja devidamente disciplinado e de forma célere, sob pena de o benefício previsto na MP nº 783/17 se transformar em letra morta.
A PGFN pretendeu assegurar, sem limite temporal, seu direito à revisão da consolidação do PERT e ao recálculo das parcelas. Essa revisão deve obedecer ao prazo decadencial de cinco anos contados da data da consolidação.
Com a regulamentação promovida pela PGFN, os contribuintes devem retomar a análise acerca da conveniência de adesão ao PERT, sem perder de vista o exame atento de todas as condições impostas no programa.
Fonte: https://jota.info
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