10/08/2017

INTRODUÇÃO

 

No primeiro capítulo, o leitor terá conhecimento de como surgiu a EIRELI na legislação brasileira, motivos e causas de sua previsão legal, visto que muitos foram os motivos – tais como a tentativa do governo de incentivar a saída da informalidade de muitos “empresários” – para poderem ter acesso aos benefícios da formalidade fornecida pelo governo, uma vez que a real finalidade do Estado foi dar um empurrão na economia brasileira através desta figura empresarial, além da tentativa de redução do número de “laranjas”.

Em seguida, no segundo capítulo, o leitor terá conhecimento das exigências para a sua criação, tais como prazos e condições especiais previstas em lei, como, por exemplo, o capital social integralizado que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Além disso, o leitor terá conhecimento de algumas das vantagens e desvantagens ao se constituir uma EIRELI, sob os aspectos fiscal e administrativo, tais como a existência de apenas uma pessoa no comando da empresa, facilitando assim sua administração, e a possibilidade de enquadramento no SIMPLES Nacional como forma de dar maior simplicidade administrativa e fiscal para o empresário e a distinção patrimonial, sendo que também serão aludidas as hipóteses de relativização de tal distinção.

Por ultimo, relataremos as hipóteses e exigências para o encerramento das atividades da EIRELI, tais como a falência do empresário individual com a respectiva decretação de falência por sentença judicial transitado em julgado após todo o decorrer de um processo judicial.

Há de se destacar ainda, que este artigo científico tem o intuito de esclarecer dúvidas e prestar informações básicas, porém de qualidade em relação ao tema abordado.

Portanto, esperamos suprir as necessidades de informações a respeito da EIRELI no Brasil, de forma que estas informações se apresentem por meio de uma leitura clara e agradável para os interessados. Além do mais, o presente artigo visa contribuir com o esclarecimento sobre tal novidade jurídica, trazendo algumas reflexões sem, contudo esgotar o tema.

O tema em destaque é atual, relevante e de interesse social muito grande em relação à seara do Direito Empresarial.  Além disso, pouco se tem escrito sobre o assunto, visto que a Lei Federal 12.441/2011 é uma legislação recente e tem causado uma enorme inquietação em relação às suas características, em especial, a dissociação do patrimônio pessoal do patrimônio empresarial.

Outro aspecto que demonstra a importância deste artigo em relação ao assunto abordado é o pequeno número de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada registradas em nosso país, visto que é uma criação recente do nosso ordenamento jurídico. Destarte, visamos através deste artigo científico, expor todas as informações existentes em relação ao assunto abordado.

 

I EIRELI: O surgimento na legislação brasileira.

 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – teve sua origem com a promulgação e publicação da Lei nº 12.441 de 11 de Julho de 2011 (Lei da EIRELI), cuja redação alterou o conteúdo da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).

Um dos principais motivos que levaram o governo à criação da EIRELI é a tentativa de incentivar a saída de milhões de empresários do mercado informal para atuarem e terem os benefícios da formalidade empresarial, apesar disso, ainda é muito pequeno o numero de EIRELI registradas no país em decorrência de muitas duvidas em relação a este tipo de empresa. Com a criação da EIRELI, pretende-se formalizar atividades que se encontram na informalidade e dar maior qualidade ao mercado empresarial brasileiro dando um impulso na economia nacional.

Outro objetivo da criação da EIRELI no ordenamento jurídico brasileiro é dar maior segurança ao empresário individual, cuja razão foi a separação da personalidade jurídica do empresário pessoa física da personalidade jurídica da empresa pessoa jurídica, desta forma, o patrimônio do empresário da EIRELI fica preservado, salvo disposições especiais, como por exemplo, o desvio de conduta previsto na legislação vigente.

Além disso, de acordo com Henrique Afonso Pipolo:

 

Antes da referida lei, as pessoas físicas encontravam algumas dificuldades, pois, se de um lado não encontravam sócios disponíveis e com o perfil procurado para constituição de uma sociedade (e passar a ter a proteção da legislação societária), de outro ficavam receosos em iniciar ou manter sua atividade sob a forma de firma individual, notadamente pela responsabilidade pessoal e ilimitada que tal figura acarreta aos seus titulares em relação às obrigações contraídas no desempenho da atividade econômica.

 

Seguindo esta linha de pensamento, Bárbara Neri Moreira, aduz que:

 

Há tempos a comunidade jurídica e empresarial brasileira solicitava a existência de uma limitação à responsabilidade patrimonial do empresário individual, bem como o fim das fraudes realizadas na constituição de sociedades, por meio da inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual acionário mínimo, para, na prática, a atividade ser exercida por somente um sócio.

 

Desta forma, procura-se reduzir o número de pessoas que figuram nas sociedades empresariais, mas que não atuam de forma participativa, ou seja, servem apenas para atuarem como “laranjas”, fato que contribui para o aumento dos números de fraudes em decorrência de manobras desleais e criminosas. Coadunando-se a isso, a autora acrescenta que:

 

Uma série de dificuldades está limitando a adesão a uma nova figura jurídica empresarial que está em vigor desde o início do ano para desburocratizar a vida dos empreendedores interessados em deixar de depender de sócios reais ou “laranjas” para tocar o próprio negócio.

 

Para o empresário que deseja atuar em estrita observância à legislação vigente, de forma profissional e que não está interessado em depender de um sócio, mesmo que este seja apenas para figurar no ato constitutivo, registrado na respectiva Junta Comercial do seu Estado, a EIRELI é uma boa opção para solucionar possíveis incômodos que venham a surgir, tendo em vista que o empresário individual terá total autonomia quando da tomada das decisões relativas à administração da empresa.

Ante ao exposto, percebe-se que a intenção do legislador brasileiro quando criou a figura da EIRELI foi dar maior simplicidade, reduzir a burocracia da EIRELI se comparada à administração de outros tipos de empresas, propiciar maior autonomia para o empresário – visto que não dependerá de outro sócio para a tomada das decisões e constituição da empresa – fornecer maior segurança ao patrimônio do empresário – tendo em vista, a sua responsabilidade limitada e por fim, incentivar a saída daqueles que estão na informalidade haja vista que poderão constituir a EIRELI e possuir várias vantagens no mundo dos negócios, entre elas, a fiscal e administrativa.

 

II Exigências para a sua constituição.

 

Tendo como base a Lei Federal 12.441/2011, que alterou a lei 10.406/2002 (Código Civil), resultando assim na inclusão do inciso VI, no artigo 44 do CC para permitir a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

A inclusão do referido inciso ao CC conceitua a EIRELI como sendo uma pessoa jurídica de direito privado, assim como as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. O artigo 45 do CC dispõe que:

 

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

 

Antes de iniciar suas atividades, o empresário individual de responsabilidade limitada deverá atender a dois requisitos básicos, sendo que não deverá possuir qualquer impedimento legal e ser maior de 18 anos (ou emancipado). No caso de titular casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

Cumpridos tais requisitos, o empresário deverá registrar-se no órgão competente, que é a Junta Comercial da respectiva sede da empresa. O artigo 967 do CC determina que “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade” o artigo 968 complementa: “a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha”:

 

I – O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II – A firma, com a respectiva assinatura autografa;

III – O capital;

IV – O objeto e a sede da empresa;

 

Portanto, de acordo com o artigo supracitado, o requisito para a constituição da EIRELI depois de verificada a inexistência de impedimentos legais e comprovada a capacidade civil do empresário é a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ou seja, na Junta Comercial do respectivo estado. Além disso, será necessária a averbação de todas as alterações que posteriormente possa passar o ato constitutivo.

Em relação ao objeto, a Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA, em concordância com o Código Civil determina que:

 

Não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O ato constitutivo deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela empresa, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional.

 

Estes são os elementos e requisitos mais básicos da EIRELI, visto que também são exigidos para grande parte dos demais tipos de empresa. A EIRELI, como se pode observar no artigo 980-A do CC, tem como exigência para a sua constituição a figura de uma única pessoa atuando como titular de cem por cento do capital social.

Além disso, o capital inicial da EIRELI deverá ser totalmente integralizado, ou seja, o capital poderá ser em dinheiro, em bens moveis ou imóveis, o que atualmente não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, tal capital social é dito integralizado pelo fato de o dinheiro (o valor) já existir ou quando formado por bens, sejam eles móveis ou imóveis, tais bens sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Segundo a Junta Comercial do Estado do Maranhão:

 

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.

 

É vedada sua constituição por pessoa jurídica, visto que a lei determina sua criação por pessoa natural, logo, entende-se que somente poderá ser constituída por pessoa física (apenas uma, diga-se de passagem).

O nome da empresa deverá ser constituído pela firma ou denominação social constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade mais a expressão EIRELI ao final, por exemplo, SEXSHOP taradão – EIRELI ou Isac V. Recreação – EIRELI.

É salutar informar que a Junta Comercial não registra o nome empresarial igual ou semelhante ao já existente, especialmente, se ambos forem do mesmo ramo de atividade, por exemplo, SEXICHOP taradão– EIRELI.

Ademais, a pessoa que constituí-la não poderá figurar em outra empresa deste tipo, entretanto poderá ser sócio de outro tipo empresarial, desde que não seja uma EIRELI.

Outro ponto de destaque é que a EIRELI tem como finalidade o desenvolvimento de atividades econômicas e, considerando-se que se trata de pessoa jurídica, pode-se concluir que também as atividades de produção ou circulação de bens ou de serviços podem ser objeto de exploração pela EIRELI.

Outra forma de se constituir um EIRELI está prevista no inciso IV, artigo 1.033 do CC que determina que “dissolve-se a sociedade quando ocorrer: a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”. Coadunando-se a isso, o parágrafo único do artigo retro citado aduz que:

 

Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

 

Sendo assim, tal alteração revela-se uma exceção à dissolução da sociedade decorrente da falta da pluralidade de sócios, permitindo ao sócio remanescente a transformação da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, resultando assim na possibilidade de se constituir uma EIRELI através do resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio – sendo que esta decisão deverá ser tomada num prazo de 180 dias – portanto, o sócio remanescente poderá optar pela adequação da empresa à modalidade da EIRELI, dando assim, surgimento a esta forma de empresa.

Ademais, de acordo com o artigo 980-A § 5º, do CC:

 

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

 

O referido artigo é uma novidade introduzida ao CC, pois, percebe-se que o legislador brasileiro deu a possibilidade de a EIRELI ter receita decorrente da prestação de serviços de qualquer natureza relativos à remuneração de direitos patrimoniais, decorrentes de exploração de atividades ligadas à comercialização de direito autoral ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, desde que seja vinculado à atividade profissional, como por exemplo, receitas provenientes da venda de livros, obras de arte e utilização de imagem pessoal em propagandas.

Portanto, tais remunerações oriundas da cessão de direitos pelo titular da pessoa jurídica, poderão ser computadas como receita para a EIRELI através da cessão de direitos do empresário, desde que estas atividades sejam afins à atividade profissional, embora quando seus valores são considerados apenas projeções, estes não entram como capital integralizado, apenas é feita uma simulação da futura receita.

 

III Vantagens e desvantagens em se constituir uma EIRELI sob os aspectos fiscal e administrativo.

 

As vantagens de se constituir uma EIRELI sob os aspectos fiscal e administrativo são inúmeras, uma vez que, na EIRELI conforme citado anteriormente, existe a chamada separação patrimonial, ou melhor, a distinção do patrimônio do empresário pessoa física para o patrimônio da empresa pessoa jurídica de direito privado.

No artigo Empresário não precisará mais de sócio, que nos serviu de referencial teórico, de autoria de Bruno Accorsi Saruê, o autor relata pontos de destaque, principalmente pela introdução de dispositivos da Lei Federal 12.441/2011 ao Código Civil. De acordo com os comentários de Saruê, positivos por sinal, acerca da nova lei:

 

O ponto de maior polêmica na interpretação da referida lei se encontra no parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.

 

O referido autor acrescenta que “tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada”.

Sendo assim, de acordo com o artigo retro mencionado, caso o empresário entre em processo de falência seus bens estarão preservados do processo de execução, tendo em vista a responsabilidade limitada ao patrimônio da empresa, afastando a relativização da responsabilidade limitada.

Porém, se restar comprovado o desvio de conduta em relação ao desempenho das atividades empresariais, será possível a relativização desta responsabilidade em defesa dos credores para garantir-lhes o direito de recebimento dos créditos. Pois, coadunando-se a isso, o artigo 50 do Código Civil estabelece que:

 

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Em observância à teoria adotada por nosso CC, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, somente ocorrerá a relativização de tal responsabilidade se ocorrer desvio de finalidade, como por exemplo, a utilização da pessoa jurídica para fins distintos dos objetivos ou valores que motivaram a criação dessa figura jurídica, ou seja, fins totalmente fora do objeto da empresa ou quando ocorrer a confusão patrimonial, sendo esta a hipótese em que os sócios ou administradores utilizam em proveito próprio os bens e recursos da pessoa jurídica.

Outra vantagem é em relação à matéria tributária, visto que tal figura jurídica poderá se enquadra no lucro real, lucro presumido ou no Simples Nacional que é um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições mediante a DAS (documento de arrecadação do SIMPLES Nacional).

Incluem-se no SIMPLES Nacional os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS (empresa), ICMS E ISS, sendo assim, a EIRELI pode valer-se de uma tributação menos onerosa tendo em vista a utilização de um tabela progressiva com alíquota levando em consideração classes e níveis de atividade.

Em relação ao regime especial de tributação “o Simples Nacional”, a ERELI terá que ter total observância aos requisitos estabelecidos na lei complementar 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Tal enquadramento tem como objetivo dar maior simplicidade e praticidade aos empresários individuais quando do pagamento dos tributos por parte do empresário e da arrecadação destes por parte do erário público.

Quanto a exigência do capital integralizado, apontado no capítulo anterior, este pode ser apontada como desvantagem sob a ótica contábil e administrativa, uma vez que, quem está em situação de informalidade, em regra, não possui uma situação econômica estável, o que contribuiu para que estas pessoas não tenham rendas/bens que possam constituir o capital inicial da EIRELI – que não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país – que deve ser totalmente integralizado.

 

IV Formas de encerramento das atividades da EIRELI.

 

Uma das formas de encerramento das atividades da EIRELI é a decretação da falência da mesma, visto que, a lei determina a impossibilidade de continuidade de suas atividades após a decretação da falência por parte do juízo competente. De acordo com o artigo 102 do CC:

 

O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

 

Caso seja decretada a falência do empresário por cometimento de crime, este ficará suspenso pelo período que durar o processo mais um prazo de 10 (dez) anos, caso não tenha cometido crime, o empresário ficará suspenso pelo período que durar o processo mais 5 (cinco) anos, conforme a legislação vigente.

Por tanto, o empresário imediatamente terá que cessar suas atividades após a decretação de sua falência, sendo esta uma forma de encerramento das atividades da EIRELI.

Outras formas de encerramento das atividades da EIRELI são a extinção da autorização para funcionar, que poderá ser decretada por agencia reguladora ou órgão da administração publica, como por exemplo, uma secretaria.

Coadunando-se a isso, a anulação da constituição devido à falta de atendimento a algum requisito estabelecido em lei, o exaurimento do fim social, inexequibilidade do objeto social e a transformação da EIRELI em outro tipo de empresa também são formas de encerramento das atividades da EIRELI.

 

CONCLUSÃO

 

Ante ao exposto, conclui-se, portanto, que a criação deste tipo de figura empresarial na legislação brasileira teve como principais motivos a proteção ao empresário dando a ele a separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da sua empresa, salvo as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas em lei, e uma forma de incentivo à saída da informalidade de vários empresários como tentativa de impulsionar a economia.

Além do mais, para se constituir uma EIRELI será necessário o registro do ato constitutivo na junta comercial do respectivo estado além de um capital integralizado mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país sendo que somente será possível a constituição de EIRELI por pessoa natural que poderá figurar como proprietário de apenas uma EIRELI sendo possível sua atuação como sócio em outro tipo de empresa que não seja uma EIRELI.

Além do mais, percebe-se na figura da EIRELI uma maior simplicidade administrativa por exigir apenas um único sócio para sua constituição dependendo apenas o empresário única e exclusivamente de sua vontade pessoal para a administração, controle e gerenciamento da empresa.

Além das vantagens administrativas já citadas, a possibilidade de enquadramento da EIRELI no SIMPLES Nacional é uma das vantagens fiscais mais importantes para este tipo de empresa, visto que possibilita ao empresário uma alíquota tributária menor além de maior praticidade no pagamento dos tributos uma vez que são repassados de uma única vez ao erário publico.

Somando-se a isso, diversas são as formas de encerramento das atividades de uma EIRELI, sendo que a inobservância de qualquer requisito mais básico que seja imediatamente resultará no encerramento das atividades sujeitando-se ainda às sanções previstas em lei.

Apesar de todas as duvidas existentes em torno deste tipo de empresa esperamos que este trabalho tenha vindo a contribui de forma que muitas das indagações tenham sido respondidas, ou, pelo menos, esclarecidas ao leitor que tenha interesse pelo assunto.

 

Fonte: https://jus.com.br

Autor:

Equipe RCA Advogados

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